IV) Medidas relacionadas à legítima defesa:
Mudanças no Código Penal:
"Art.23..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.
§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso
decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção." (NR)
"Art.25..................................................................................................................................
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco
iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de
outrem; e
II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a
vítima mantida refém durante a prática de crimes." (NR)
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art. 309-A. Se a autoridade policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em
flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes dos
incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, deixar de
efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de
compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, sob
pena de revelia e prisão.”